Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STF encerra julgamento da ADI 4638 que disciplina os procedimentos administrativo-disciplinares aplicáveis aos magistrados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (08/02), o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), suspendendo artigos da Resolução 135, que disciplina os procedimentos administrativo-disciplinares aplicáveis aos magistrados no âmbito dos tribunais do país. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de ontem (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.

ABAIXO ESTAO OS ARTIGOS QUESTINADOS PELA AMB E JULGADOS.

Artigo 2º

Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: "Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias".

Para o relator, o objetivo do vocábulo "tribunal" é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, "dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante", disse.

O ministro Março Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do dispositivo: "Em síntese, tem-se, com a expressão 'considera-se tribunal', apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal", disse.

Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o dispositivo não é "uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal", mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.

O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo. "Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa", frisou.

A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.

A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica. "É um Conselho de natureza administrativa", afirmou.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. "Claro que não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial", afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.

Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.

O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.

Artigo 3º, inciso V

Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar - aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios - a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço". O ministro Março Aurélio avaliou que a norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. "Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos", disse o ministro.

"O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada - que arrola a aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio ou proventos proporcionais - não autoriza presumir que órgão sancionador atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço'", afirmou o relator na decisão. Em relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.

Artigo , parágrafo 1ºO dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. "A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica", disse.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade correcional disciplinar em âmbito nacional, "até que entre em vigor novo estatuto", mas ressaltou que "O CNJ está incumbido desse dever, de uniformização, em compatibilidade com a Loman". Da mesma forma, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução "ultrapassou o próprio comando constitucional".

Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.

O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, "retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados".

Artigos 4º e 20

Na apreciação dos artigos 4º e 20, a decisão da Corte, por maioria, manteve a vigência dos dispositivos mencionados. O primeiro dispositivo trata da aplicação de penas de advertência e censura a magistrados. O segundo prevê que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra juízes será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões. A AMB alega, no pedido, que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura afronta as disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura e que apenas outro Estatuto da Magistratura poderia inovar sobre o tema.

A maioria dos ministros entendeu que a regra geral deve ser a publicidade dos julgamentos, conforme previsto na primeira parte do inciso IX do artigo 93 da CF. Dispõe ele que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

Divergência

Primeiro voto divergente, o ministro Luiz Fux sustentou que a exposição do juiz à opinião pública, em processo no qual sequer esteja formada sua culpa, pode desmoralizar o magistrado perante o público para tomada de decisões futuras, mesmo que venha a ser absolvido, pois a imagem dele como acusado permanecerá. Por isso, ele defendeu, no caso, a preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o interesse público, embora ponderasse que, em última análise, essa abordagem acabará sendo mais benéfica também ao interesse público.

Também o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, divergiu da maioria. Ele se mostrou de acordo com o caráter público dos julgamentos de juízes em geral como regra, mas defendeu a possibilidade de julgamento reservado, em algumas hipóteses. Em seu entender, não faz sentido que, em alguns casos de crimes de muito maior gravidade, conforme previsto em lei, o juiz possa ser julgado em caráter secreto, enquanto em acusações de menor gravidade, de caráter disciplinar, deva ser julgado em sessão pública.

Entre outros dispositivos, o ministro Peluso apoiou sua posição no inciso LX do artigo da Constituição, segundo o qual "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Votos

"A ideia do sigilo foi banida pelo artigo 45, incisos IX e X do artigo 93 da CF", afirmou o ministro Celso de Mello. Segundo ele, o constituinte tomou essa decisão deliberadamente, tendo na memória o que ocorrera durante o Regime Militar.

Ao também acompanhar o voto do relator neste ponto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que, ao transgredir, o juiz, uma autoridade, deve assumir a publicidade de seu ato. Segundo ela, as sessões secretas têm um ranço de ditatura.

No mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "a Constituição Federal é lapidar: as decisões têm que ser motivadas e proferidas em sessão pública", afirmou. Ainda segundo ele, "a Constituição Federal quis abortar a fase nefasta de julgamentos secretos que ceifavam carreiras".

Também com o relator votaram, relativamente aos artigos 4º e 20 da Resolução 135 do CNJ, os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber

Artigos 8º e 9º - parágrafos 2º e 3º

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter a eficácia do artigo 8º, bem como dos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º, da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual teve dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638. Ao analisar ponto a ponto os dispositivos questionados, a Corte deu interpretação conforme a Constituição aos artigos e , parágrafos 2º e 3º, ao entender que em caso de irregularidade a competência para promover a apuração imediata dos fatos é do órgão competente do tribunal.

O artigo 8º prevê a apuração imediata, pelo corregedor, de irregularidades, no caso de juiz de primeiro grau, e pelo presidente ou outro membro dos tribunais, nos demais casos. O parágrafo 2º do artigo 9º, por sua vez, determina que quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado pelo corregedor, no caso de juiz de primeiro grau, ou pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor do CNJ, nos casos levados a ele. O parágrafo 3º do artigo 9º determina que o arquivamento de procedimentos prévios de apuração contra magistrados deverão ser comunicados à Corregedoria do CNJ, no prazo de 15 dias da decisão, pelos corregedores locais, no caso de magistrados de primeiro grau, e pelos presidentes dos tribunais, no caso de juízes de segundo grau.

A proposta de dar interpretação conforme a Constituição aos referidos dispositivos foi levantada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida por todo o Plenário. Ele sugeriu que no lugar de "presidente" ou "corregedor" seja lido o "órgão competente do tribunal". "Ou seja, é o órgão competente de cada tribunal que vai dizer quem vai informar ou arquivar", completou.

Nos debates, os ministros frisaram que o CNJ não pode impor deveres aos tribunais, porém, o conselho deve atuar na função de controle se os deveres não forem cumpridos. Dessa forma, o ministro Ayres Britto ressaltou que "compete ao Conselho o controle - de prevenção e de correição - da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e, de forma implícita, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Esse é o papel do CNJ".

O relator da ADI, ministro Março Aurélio, que também aceitou a sugestão do ministro Peluso, disse entender que existe a necessidade de haver parâmetros visando a atuação dos tribunais e esclareceu que, na análise da liminar, ele se restringiu à divisão de atribuições no âmbito do tribunal. Segundo ele, a Constituição Federal prevê que "essa divisão de atribuições deve ser disciplinada no regimento interno e o CNJ acabou por regulamentar". Com a mudança de interpretação, o relator se uniu à unanimidade já formada.

Artigo 10A decisão dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 10 da Resolução 135, do CNJ. O artigo 10 está inserido na parte da Resolução 135 que trata da investigação preliminar de juiz e abria prazo de 15 dias para que o autor da representação contra o magistrado recorresse ao tribunal local no caso de arquivamento de procedimentos prévios de apuração contra magistrados.

A maioria foi formada após o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sugerir que se ampliasse a possibilidade de recurso também para o magistrado alvo da investigação. Ele baseou sua sugestão no princípio constitucional da recorribilidade.

A redação original do dispositivo era a seguinte: "Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Com a decisão desta tarde, a parte final do dispositivo foi suspensa, ficando consignado que o recurso poderá ser apresentado por qualquer interessado na matéria, seja ele o magistrado contra o qual se instaura o procedimento, seja ele o autor da representação arquivada.

Além do presidente, votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Dias Toffoli, Ayres Britto e Joaquim Barbosa.

A ministra Rosa Weber decidiu manter a redação original do dispositivo. Para ela, a competência transitória de normatização do CNJ, conferida pela Emenda Constitucional 45/04, permite ao órgão criar o recurso previsto no dispositivo em questão, para todos os tribunais do país. A ministra afirmou que esse tipo de normatização é indispensável como forma de uniformizar procedimentos no Judiciário, "para que o próprio CNJ, enquanto órgão nacional, consiga exercer a missão relevantíssima que lhe foi confiada, ponderadas em especial as razões históricas que ensejaram a sua criação".

Essa visão já havia sido externada pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, quando a votação do dispositivo começou. "Essa resolução tem o objetivo de consolidar uma disciplina normativa sobre essa temática (procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados), a pedido dos próprios tribunais", ressaltou o ministro Gilmar Mendes. "Estamos a falar de um órgão de cúpula do sistema correcional, de controle, e é nesse sentido que essa norma (a Resolução 135) milita. Ele (o CNJ) está criando um sistema de controle na esfera da administração. Está-se a criar um sistema para o procedimento de correição" , continuou.

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, foi o primeiro a registrar que o dispositivo subsiste até mesmo com base no princípio constitucional da recorribilidade. "É uma decorrência natural do sistema que haja um recurso para o colegiado. Essa norma não faz outra coisa senão explicitar isso", disse.

O ministro Março Aurélio manteve sua decisão no sentido de suspender o dispositivo."Não estamos aqui a atuar como legisladores positivos, como o fez, a meu ver, com a devida vênia daqueles que entendem de forma diversa, o Conselho Nacional de Justiça ao criar esse recurso". Para ele, ocorre no caso vício formal, diante da competência transitória dada ao CNJ para regular apenas matérias indispensáveis a seu funcionamento. "Aqui se versa o funcionamento de tribunais", disse. O ministro Março Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Artigo 12

Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Março Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.

Impugnação

A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

A AMB se insurge contra a ressalva "sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça" que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.

Decisão

Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.

Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. "Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares", afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.

Justificativa

Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro pelo relator da ADI, ministro Março Aurélio, suspendendo dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais. Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve justificar essa intervenção.

Fonte: Conamp

  • Publicações3477
  • Seguidores10
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3166
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-encerra-julgamento-da-adi-4638-que-disciplina-os-procedimentos-administrativo-disciplinares-aplicaveis-aos-magistrados/3016430

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Notíciashá 12 anos

ADI 4638: STF esclarece regra sobre aplicação de pena a magistrado

Supremo Tribunal Federal
Notíciashá 12 anos

ADI 4638: Mantida liminar contra afastamento de juiz antes de instaurado processo disciplinar

Grazielle Nunes Ribeiro, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

O Desvio de Função de Servidores Públicos ocupantes de cargo efetivo: e seus efeitos no mundo jurídico.

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-67.2013.5.10.0003

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 12 anos

Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27958 DF

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

EXCELENTE material de grande valor informativo e de permanente atualidde continuar lendo